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Segundo a CLT, cabe recurso de revista para turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: I - Houver flagrante injustiça em prova não apreciada.
II - Em processo incidente de embargos de terceiro em qualquer hipótese.
III - Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu pleno ou turma, ou a seção de dissídios individuais do tribunal superior do trabalho, ou a súmula de jurisprudência uniforme dessa corte.
Está(ão) CORRETO(S):