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Segundo o Código Tributário Municipal, Capítulo III - Do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis, consideram-se bens imóveis para fins de imposto: I - O solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.