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De acordo com o Art. 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, redação dada pela Lei n. 12.796, de 2013), é correto afirmar que os sistemas de ensino deverão assegurar aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I. currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades.
II. terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.
III. acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
IV. educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora.
V. educação especial para o trabalho, inserindo todos os alunos na vida profissional, com a conquista do primeiro emprego, mediante articulação com os órgãos oficiais afins.
VI. salas reservadas para atender os alunos público-alvo da educação especial, de modo que todas as crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação fiquem em salas ambientes próximas às classes regulares.