são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Tal inelegibilidade não é afastada em relação ao cônjuge do titular de tais mandatos eletivos se a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal ocorrer no curso do mandato.