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De acordo com Cordeiro (2013), embora da Constituição se possa extrair o dever inadiável do Estado de prover, a quem não pode por si, as prestações materiais essenciais à vida digna, cabe ao legislador definir quais são essas prestações, seu valor e a forma de execução.
O vínculo empregatício por sua natureza contratual não é regido pela Constituição Federal de 1988, podendo as partes negociarem livremente, desde que não violem os direitos fundamentais individuais.