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Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
O ato administrativo será nulo se estiver em desacordo com o que a lei estabelece para cada requisito, a saber: competência; finalidade; forma; motivo; e objeto.