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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O § 3.º do art. 26 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26...........................................................................
§ 3.º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; IV – amparado pelo Decreto-Lei n.º 1.044, de 21 de outubro de 1969; V – (VETADO)
VI – que tenha prole.
Os itens numerados com algarismos romanos referem-se a situações específicas na vida de estudantes que tornam, segundo a Lei, a prática da educação física não obrigatória para aqueles que apresentarem as características ou se inserirem nas realidades descritas nesses itens.