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A Lei Estadual N.15.122/2010 dispõe sobre as condições de funcionamento dos gabinetes de tatuagem e de piercing, fiscalização e vigilância sanitária. Segundo esta lei, gabinete de tatuagem é o local onde se desenvolve a prática de tatuagem ou de aplicação de piercing. Estes estabelecimentos deverão ter, de acordo com o texto legal:
I. Livro próprio devidamente numerado e paginado considerando-o como prontuário individual, autenticado pela ANVISA.
II. Este livro deverá conter informações individuais de seus clientes que se submeterem à tatuagem e transfixação dérmica de adereços, tais como: nome completo, alcunha, idade, sexo, endereço, telefone, número de documento de identidade ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF); data dos atendimentos realizados; tipo sanguíneo; e indicação da região corpórea submetida à tatuagem e sua descrição detalhada, como desenhos, cores e escritos em idioma nacional ou estrangeiro.
III. Arquivo próprio contendo as autorizações com firma reconhecida, dos pais ou responsável, para os maiores de 14 anos e menores de 18 anos de idade, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes.
IV. Livro de registro de acidentes, autenticado na Vigilância Sanitária.
A sequência de afirmativas corretas é: