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O capítulo III, art. 5º, do Decreto 5626, de 22 de dezembro de 2005, define que a formação de professores para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou em curso normal superior. O § 2º desse artigo assegura que as pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos nesse capítulo. Desta feita, almeja-se que discentes surdos componham as turmas desses cursos. De acordo com o previsto no decreto em questão, pode-se afirmar que: