Ao determinar a instrução do processo disciplinar, ou no curso deste, o Defensor Público-Geral do Estado poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, desde que necessária a medida para a garantia de regular a apuração dos fatos, o afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo por mais 30 (trinta) dias.