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A Constituição Federal de 1988 define em seu artigo 18 a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, que compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. A portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011 dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, além de relacionar as responsabilidade que cada poder constituinte tem a realizar sobre a vigilância dos sistema de saneamento. Relacione, respectivamente, as responsabilidades, abaixo citadas, atribuídas às organizações político-administrativas.
I - Garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados, de acordo com mecanismos e os instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005.
II - Estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.
III - Envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica.