É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em ato ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração proporcional dos feriados trabalhados. O empregado tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.