A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, não compreende a concessão de empréstimos, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital, sendo, nesses casos, desnecessárias a autorização em lei específica e a observação aos ditames da lei de diretrizes orçamentárias.