Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, segundo o atual “código florestal” brasileiro
I. as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene
e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da
calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta)
metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez)
metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os
cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos
d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)
metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os
cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros,
para os cursos d’água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros.
II. as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa
com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas
rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50
(cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas
urbanas.
III. as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais,
decorrentes de barramento ou represamento de cursos
d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento.
Está correto apenas o que se afirma em: