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Em consonância com o disposto pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172 de 66, é CORRETO afirmar que toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, será definida, expressamente como: