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As entidades religiosas e os templos de qualquer culto gozam de imunidades tributárias, entendidas como hipóteses de não incidência constitucionalmente qualificadas. A expressão “templos de qualquer culto” abrange não só o edifício destinado à prática religiosa, como também o próprio culto, sem qualquer distinção de ritos. Sobre as imunidades de que gozam as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, é vedado aos municípios cobrar das entidades religiosas: