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A federação repousa exatamente sobre o conceito de autonomia, pois que em nome da unidade do Estado, outorga-se, em nível interno, a especial prerrogativa de que os entes políticos venham a determinar suas ações, sempre segundo os limites constitucionalmente postos. A extensão dessa autonomia é que comporta graus, variáveis quase que de ordenamento para ordenamento, no ponto em que se albergue uma ou outra das formas federais acima delineadas.
SOUSA, Ercias Rodrigues de. A Federação brasileira: a repartição constitucional da competência tributária e o papel das normas gerais. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 59, out. 2002.