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De acordo com os parâmetros dos princípios normativos para concursos, na esfera pública obedece a Constituição Federal de 1988 (CF88) art. 37, incisos II, III e IV e define que o Psicopedagogo junto à administração pública direta ou indireta não poderá atuar como:
I. Servidor ou empregado público aprovado em concurso público de acordo com o plano de cargos e salários estipulados por lei.
II. Cargo em comissão (livre nomeação ou exoneração) de direção, chefia ou assessoramento nos termos dos incisos V, IX do art. 37 da CF88.
III. Prestador de serviço, por meio de contrato e processo licitatório em qualquer das suas modalidades conforme a lei federal 8666/93.
IV. Psicopedagogo na área clinica através de concurso nas instituições.