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A Constituição Federal de 1988 define o Estado brasileiro, no que tange à religião, como sendo laico e, portanto, independente em relação aos cultos religiosos e às igrejas. Entretanto, tal independência não se traduz em objeção à prática religiosa, ou mesmo à manifestação da religiosidade individual, uma vez que laicidade não pode e não deve ser confundida com ateísmo ou agnosticismo. Assim, o texto constitucional, no seu artigo 5o, inciso VI, torna “...inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”. O Ensino Religioso então é sugerido pelo Legislador, na forma de conteúdo do ensino fundamental, como disciplina dos horários normais das escolas públicas, conforme artigo 210, parágrafo 1o (CF/88), para “...assegurar formação básica comum e respeito...”, uma vez que aceita todas as crenças religiosas, sem qualquer discriminação. Por todo o exposto, infere-se o Estado laico como sendo: