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São três as formas de delegação do serviço público: a primeira é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e por prazo determinado; a segunda é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Por fim, a terceira foi conceituada pela doutrina, como ato administrativo discricionário e precário, para delegar, a particular, a prestação de serviços que não exigem execução pela Administração, nem pedem especialização na sua prestação ao público.
As três delegações estão corretamente descritas na opção: