///
À luz da Lei Municipal nº 2.112/2002 — Código Tributário Municipal, consideram-se bens imóveis para fins de imposto:
I. O solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
II. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.