de um quinto, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e de mais de um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros, sendo que os tratados internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais, se aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.