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Nas ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal, estabelece a Lei no 8.038/90: Art. 7o − Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
No que tange ao interrogatório do acusado,