Segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, ao contrário da busca domiciliar e da decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal, não se considera cláusula constitucional de reserva de jurisdição a interceptação telefônica, podendo esta ser determinada, inclusive, por Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal de 1988.