O Supremo Tribunal Federal entendia que, uma vez iniciado o processo legislativo, não haveria omissão inconstitucional do legislador, em face da inexistência de previsão na Constituição a respeito dos prazos para a apreciação dos projetos de lei. No entanto, atualmente entende-se que a inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ADO.