Por força de acordo individual ou coletivo de trabalho poderá ser dispensado o acréscimo de salário referente às horas extras, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, sendo vedado por convenção coletiva.