sempre responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, bem como responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos; a retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral; e a retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.