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Atenção: Para responder às questões de números 35 e 36, considere o disposto no art. 50, caput e respectivo § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 7 de julho de 1994: Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 2º − As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Sobre a nova redação dos dispositivos constitucionais acima transcritos, é possível concluir que