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A história constitucional brasileira está repleta de referências difusas à segurança pública, mas, até a Constituição Federal de 1988 (CF), esse tema não era tratado em capítulo próprio nem previsto mais detalhadamente no texto constitucional.
A constitucionalização traz importantes consequências para a legitimação da atuação estatal na formulação e na execução de políticas de segurança. As leis acerca de segurança, nos três planos federativos de governo, devem estar em conformidade com a CF, assim como as respectivas estruturas administrativas e as próprias ações concretas das autoridades policiais. Devem ser especialmente observados os princípios constitucionais fundamentais — a república, a democracia, o estado de direito, a cidadania, a dignidade da pessoa humana — bem como os direitos fundamentais — a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança. O art. 144 deve ser interpretado de acordo com o núcleo axiológico do sistema constitucional em que se situam esses princípios fundamentais.
Mantendo-se a coerência e a correção gramatical do texto, o trecho “em que se situam esses princípios fundamentais” (l.18) poderia ser substituído por aonde se situam esses princípios fundamentais.