Tratando-se de delitos de trânsito, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, pode o juiz, como medida cautelar, de ofício ou a requerimento do MP ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão irrecorrível, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor ou a proibição de sua obtenção.