Considera-se “tortura” qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa, para obter informações ou confissões, castigá-la, intimidá-la ou coagi-la, ou por motivo baseado em discriminação de qualquer natureza, quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência, não se incluindo, nesse conceito, dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que lhes sejam inerentes ou delas decorram.