///
Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.017/92 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, acerca da função gratificada, analisar os itens abaixo: I - A designação para o exercício da função gratificada, que não será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
II - O valor da função gratificada não poderá ser percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
III - Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato de investidura.
Estão CORRETOS: