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A Lei estadual Nº 13.427, de 30 de dezembro de 2003, em seu Art.2º, institui que o registro dos bens culturais de natureza imaterial e de indivíduos que constituem o patrimônio cultural cearense será efetuado em 06 (seis) livros distintos, dentre os quais se encontram: o Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; o Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; o Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, cênicas e lúdicas; e o Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentrem e se reproduzam práticas culturais coletivas.
Tomando por base a definição legal acima apresentada, é correto afirmar que