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Desde o início do século XIX, o contrato já era considerado como constituindo a lei entre as partes, em virtude do princípio da autonomia da vontade, que prevaleceu após a Revolução Francesa, como decorrência da própria liberdade individual. Entendia-se, na época, que o Estado não deveria interferir na economia, de acordo com a doutrina do liberalismo econômico. Emanação da vontade das partes, o contrato presumia-se justo pelo fato de decorrer do consenso dos interessados. Até o início do século XX, certos autores não admitiam que o uso abusivo de um direito ou de uma faculdade pudesse ensejar uma responsabilidade.
Após a Primeira Guerra Mundial e o advento da social-democracia, que passou a dominar vários países e, em particular, a Alemanha, com a chamada República de Weimar, ampliou-se o conceito de ordem pública e o dirigismo econômico levou o Estado a uma maior interferência no campo contratual. Elaborou-se, na época, a teoria dos contratos de adesão, nos quais o aderente deveria merecer uma proteção especial, além dos chamados contratos dirigidos e das convenções coletivas de trabalho, limitando-se gradativamente a liberdade das partes.
As restrições abrangeram a liberdade de contratar e a liberdade contratual. A primeira consiste no poder decisório de contratar ou não contratar, em determinadas situações; a lei poderia obrigar, em certos casos, as partes a firmar determinados contratos, sob pena de cometerem infrações de caráter econômico. A segunda, a liberdade contratual, significava a possibilidade, para os contratantes, de estabelecer o conteúdo do contrato, ou seja, de impor ou aceitar determinados deveres e obrigações e de constituir certos direitos.
O dirigismo ensejou uma proteção legal especial para determinadas classes de contratantes, criando-se novos ramos da legislação para definir as relações trabalhistas e as decorrentes do inquilinato. Mantinha-se o princípio da autonomia da vontade, que, todavia, não mais era soberana, mas controlada pelo legislador ou pela autoridade reguladora. Passou, assim, o contrato a atender não só ao interesse das partes, mas também ao da sociedade, predominando o que se denominou de voluntarismo social. Entendeu-se, pois, que continuava a prevalecer a vontade das partes, desde que o objeto do contrato e as cláusulas contratuais fossem compatíveis não só com a ordem pública, mas também com a justiça.
A forma verbal “ampliou-se” (linha 16) poderia ser substituída, sem alteração do sentido original nem prejuízo à correção gramatical do texto, por