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De acordo com o Código Tributário do Município: I - São isentos do Imposto Predial Urbano o proprietário de imóvel que adotar menores, em caráter definitivo, usufruindo o benefício pelo período mínimo de 3 (três) anos, na condição de proprietário de imóvel único e residente do mesmo.
II - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os serviços prestados por pessoas físicas estabelecidas que, individualmente e por conta própria, prestem serviços de: músico, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais, zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, doceira, jardineiro, passador, e demais serviços domésticos, costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira, forrador de botões, carregador, datilógrafo, desentupidor de esgotos e fossas, garçom, guarda-noturno, vigilante, carga e descarga, vendedor avulso de jornais e revistas, consertador de guarda-chuvas, pescador, guia turístico.
III - Fica isento do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITVI) por ato oneroso a aquisição de imóveis, inclusive por desapropriação, feita por empresa pública ou por empresa em cujo capital o Estado tenha participação minoritária.