No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, acerca da taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento, sendo facultativa a menção ao custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem.