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De acordo com o art. 212, disposto no Capítulo III – Do meio ambiente, dos recursos naturais e do saneamento básico, na Seção I – Do meio ambiente, da Lei Orgânica do Município de Ubatuba (Câmara Municipal de Ubatuba, 4 de abril de 1990), as áreas de preservação permanente, sob a proteção do Município e assim incorporadas ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e à legislação de uso e ocupação do solo são:
I. Mangues.
II. Barras e formações arenosas que lhe configurem o seu contorno.
III. Nascentes, mananciais e matas ciliares.
IV. Cachoeiras.
V. Costeiras.
VI. Áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, e aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias.
VII. Paisagens notáveis definidas em lei.
VIII. Cavidades naturais subterrâneas.
IX. Sambaquis e demais sítios arqueológicos.
X. Prédios, monumentos e áreas de valor histórico-cultural, como trilhas, ruínas e edifícios urbanos que façam parte da identidade histórica, cultural e ambiental do Município.
Estão corretas as alternativas