de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, sendo a proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, considerando-se aprovada se obtiver dois quintos dos votos dos respectivos membros, salientando-se que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.