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A Lei federal nº 10.779/03 dispõe sobre concessão de benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal. A citada lei previa originalmente que, para se habilitar ao benefício, o pescador deveria apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outros documentos, “atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal”, a fim de comprovar exercício da profissão, dedicação ininterrupta à pesca durante o período compreendido entre o defeso anterior e o atual, além de inexistência de fonte de renda diversa, decorrente da atividade pesqueira (art. 2º, IV). Referido dispositivo de lei foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.464, Rel. Min. Menezes Direito), proposta pelo Procurador-Geral da República e ao final julgada procedente.
A exigência contida no dispositivo legal referido é incompatível com a previsão constitucional segundo a qual