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Ainda no curso do processo administrativo fiscal, iniciado pelo contribuinte após impugnação da lavratura de auto de infração pela administração tributária, o Ministério Público Estadual, sem que houvesse prévia representação da autoridade fiscal para fins penais, denunciou o contribuinte criminalmente pela conduta de “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”.
Com base na Lei nº 8.137/1990 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar sobre a situação descrita que