Nos termos da Lei de Execução Penal, o condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. E mais, a amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, autorizadas as práticas de busca familiar e de fenotipagem genética, bem como permitida a guarda de material suficiente para a eventualidade de nova perícia.