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Um imóvel urbano situado em uma cidade brasileira, com características compatíveis com a implantação de um condomínio de edifícios, foi declarado ocioso, tendo sido incluído no Plano Diretor do Município, e foi elaborada lei específica, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, visando ao cumprimento da função social da propriedade, no caso específico. O artigo 182 da Constituição Federal prevê a aplicação a esse imóvel, sucessivamente (em ordem cronológica), dos instrumentos: