A mera instauração do processo de controle normativo abstrato não se reveste, por si só, de efeitos inibitórios das atividades normativas do Poder Legislativo, que, por isso mesmo, não fica impossibilitado de revogar, enquanto pendente a respectiva ação direta, a própria lei objeto de impugnação perante o STF, podendo, até mesmo, reeditar o diploma anteriormente pronunciado inconstitucional, visto que não se estende ao parlamento a eficácia vinculante que resulta, naturalmente, da própria declaração de inconstitucionalidade proferida em sede concentrada.