Considere que Silas, em gozo da suspensão condicional do processo, tenha sido novamente denunciado por crime de menor potencial ofensivo, praticado em data anterior ao delito cujo processo está suspenso. Nesse caso, o novo processo, por delito anterior, não interfere no gozo do benefício da suspensão, uma vez que, à época da concessão desta, o acusado preenchia todos os requisitos legais, nos termos do princípio da imediatidade que rege os atos processuais.