Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração desse fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, dispensada a assinatura pela autoridade e remetido imediatamente ao juiz, a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, ainda que seja a autoridade que houver presidido o auto.