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Nos termos da Lei Municipal nº 330/71 - Código de Posturas do Município, em todas as casas de diversões públicas serão observadas, entre outras, as seguintes disposições: I - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livre de grandes móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência.
II - Deverão ser tomadas todas as precauções para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso.
III - Poderão ser fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas, desde que em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Estão CORRETOS: