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De acordo com a Lei nº 5.172/66, a moratória somente pode ser concedida, em caráter geral, pela: I - Pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira.
II - União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito público.