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As zonas urbanas, para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 1 - Rede de iluminação pública para distribuição domiciliar, com ou sem posteamento.
2 - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de cinco quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo.
3- Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
(Fonte: Lei Complementar Nº 701/2013 e alterações - Código Tributário de Buri, art. 7º)
De acordo com a norma referida estão corretos os itens: