///
A Lei federal Nº 25, de 30 de novembro de 1937, assinada por Getúlio Vargas e Gustavo Capanema, traz em seu primeiro capítulo, no que concerne ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, artigo 3º, a especificação de obras que se excluem do patrimônio histórico e artístico nacional. Considerando essa Lei, atente para o que se afirma a seguir: “Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira
I. que não pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
II. que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;
III. que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
IV. que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais”.
Estão de acordo com a referida Lei as complementações contidas em