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A sanção da lei complementar no. 140 inaugura uma nova etapa nas responsabilidades do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades para cada ente da federação. Para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, o Capítulo III define as ações de cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, mediante ações administrativas para cada ente federado. Neste sentido compete ao município: